Nestes dias, o
frio e a chuva tem-nos acompanhado em doses habituais para a época, porém, este
facto é desde logo deveras penalizador para os trabalhos na construção e para o
desempenho das funções dos trabalhadores nos estaleiros.
A realização de
trabalhos de construção em tempo de inverno acarreta sempre riscos acrescidos para
a segurança e saúde dos trabalhadores, particularmente, aquando da realização
de atividades expostos às intempéries, em ambientes extremamente frios e
húmidos e com a acumulação frequente de água. Este fator atinge particular
destaque nos trabalhos em poços e valas, associados à frequente instabilidade
nos taludes associada à saturação dos solos, originando riscos acrescidos de
soterramento, mormente, quando são descorados os meios de entivação dos solos.
As temperaturas
muito baixas, principalmente quando negativas, além dos malefícios para a saúde
dos trabalhadores, também originam o congelamento da água e impedem o seu
indispensável fornecimento ao estaleiro. Por outro lado uma parte significativa
dos produtos apresenta condicionantes na sua aplicação e cura com temperaturas
baixas.
No que respeita
à precipitação (chuva, neve e granizo), esta condiciona principalmente a execução
de trabalhos no exterior criando riscos acrescidos para a saúde dos
trabalhadores, dificulta a movimentação e operação de equipamentos, assim como,
causa grandes condicionantes aos trabalhos em altura.
Na Portaria n.º
101/96, de 3 de Abril, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e
saúde no trabalho, no seu artigo 9.º, assinala-se que "os trabalhadores devem
ser protegidos contra as influências atmosféricas que possam pôr em perigo a
sua segurança e saúde."
O Decreto-Lei
n.º 273/2003, de 29 de Outubro, estabelece que estes aspetos também devem ser
tidos em conta no plano de segurança e saúde para a execução da obra na avaliação
e hierarquização dos riscos, no projeto do estaleiro, no cronograma dos
trabalhos e nas instalações sociais para o pessoal.
O Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e
alterações subsequentes, no seu artigo 350.º, estabelece que "o empreiteiro tem
obrigação de realizar todos os (...) trabalhos necessários para garantir a
segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no
respetivo local". No artigo 405.º do mesmo diploma, é referido que "o dono da
obra pode resolver o contrato (...) Se o empreiteiro, de forma grave ou
reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e
saúde no trabalho".
A Central
Projectos tem nos seus quadros, técnicos experientes e qualificados no sentido
de ser promovido e implementado um planeamento adequado para os trabalhos e de
ser salvaguarda a segurança e saúde dos trabalhadores nos estaleiros.
P. Palhinha