30 jan 2019

A Construção em Ambiente de Inverno

Categoria Legislação e Regulamentação
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Nestes dias, o frio e a chuva tem-nos acompanhado em doses habituais para a época, porém, este facto é desde logo deveras penalizador para os trabalhos na construção e para o desempenho das funções dos trabalhadores nos estaleiros.

A realização de trabalhos de construção em tempo de inverno acarreta sempre riscos acrescidos para a segurança e saúde dos trabalhadores, particularmente, aquando da realização de atividades expostos às intempéries, em ambientes extremamente frios e húmidos e com a acumulação frequente de água. Este fator atinge particular destaque nos trabalhos em poços e valas, associados à frequente instabilidade nos taludes associada à saturação dos solos, originando riscos acrescidos de soterramento, mormente, quando são descorados os meios de entivação dos solos.

As temperaturas muito baixas, principalmente quando negativas, além dos malefícios para a saúde dos trabalhadores, também originam o congelamento da água e impedem o seu indispensável fornecimento ao estaleiro. Por outro lado uma parte significativa dos produtos apresenta condicionantes na sua aplicação e cura com temperaturas baixas.

No que respeita à precipitação (chuva, neve e granizo), esta condiciona principalmente a execução de trabalhos no exterior criando riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, dificulta a movimentação e operação de equipamentos, assim como, causa grandes condicionantes aos trabalhos em altura.

Na Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, no seu artigo 9.º, assinala-se que "os trabalhadores devem ser protegidos contra as influências atmosféricas que possam pôr em perigo a sua segurança e saúde."

O Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, estabelece que estes aspetos também devem ser tidos em conta no plano de segurança e saúde para a execução da obra na avaliação e hierarquização dos riscos, no projeto do estaleiro, no cronograma dos trabalhos e nas instalações sociais para o pessoal.

O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e alterações subsequentes, no seu artigo 350.º, estabelece que "o empreiteiro tem obrigação de realizar todos os (...) trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local". No artigo 405.º do mesmo diploma, é referido que "o dono da obra pode resolver o contrato (...) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho".

A Central Projectos tem nos seus quadros, técnicos experientes e qualificados no sentido de ser promovido e implementado um planeamento adequado para os trabalhos e de ser salvaguarda a segurança e saúde dos trabalhadores nos estaleiros.

P. Palhinha

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